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Campo DCValorIdioma
dc.creatorMarchesan, Ana Maria Moreira-
dc.date.accessioned2022-04-05T15:09:32Z-
dc.date.available2022-04-05T15:09:32Z-
dc.date.issued2015-
dc.identifier.urihttp://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/719-
dc.description.abstractNo abstract.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherMinistério Público do Estado da Bahiapt_BR
dc.relation.ispartofNão se aplica.pt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectAdoçãopt_BR
dc.subjectGuarda - Adoçãopt_BR
dc.subjectTutelapt_BR
dc.subjectTutorpt_BR
dc.titleColocação em família substituta: aspectos controvertidospt_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dc.description.resumoAo intentarmos propor qualquer medida judicial, a primeira questão que nos assola é a da competência ou, em seu conceito sintético, medida da jurisdição. Três espécies de guarda são previstas pelo Estatuto: a provisória, a permanente e a peculiar. O cabimento da tutela restringe-se às seguintes hipóteses: pais falecidos, desconhecidos ou previamente destituídos do pátrio poder ou com ele suspenso. Acompanhando a evolução legislativa, com raízes nas mudanças de nossos costumes, o Estatuto prevê, expressamente, a adoção por concubinos. No processo de remoção de tutor, apregoamos ter aplicação o art. 161 do Estatuto, ex vi do art. 164 do mesmo diploma legal. Nesse caso, não está em jogo direito indisponível, permitindo-se o julgamento antecipado, ao contrário do que ocorre na ação de destituição do pátrio poder.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsMPBApt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
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