DSpace - MPBA Direitos Humanos Cartilha - CAODH
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorCNMP, Conselho Nacional do Ministério Público-
dc.date.accessioned2022-01-26T14:45:54Z-
dc.date.available2022-01-26T14:45:54Z-
dc.date.issued2014-
dc.identifier.urihttp://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/433-
dc.descriptionO que é interdição?; Quem está sujeito à interdição?; Como é o processo de interdição?; Quais são as consequências da sentença de interdição?; Quais são então as consequências de uma interdição parcial?; O curador pode ser substituído?; A interdição pode ser revista ou cessada?; A pessoa interditada pode ter carteira de trabalho e trabalhar?; A pessoa interditada que trabalha e recebe salário mantém o direito à pensão por morte?; É possível a pessoa interditada ter carteira de habilitação para dirigir veículo automotor?; A pessoa interditada tem direito ao voto?; A pessoa interditada apenas parcialmente tem direito a receber pensão por morte?; As pessoas com deficiência intelectual e mental interditadas podem casar?pt_BR
dc.description.abstractNo abstract.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherMinistério Público do Estado da Bahiapt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectProcesso de interdiçãopt_BR
dc.subjectCuratelapt_BR
dc.subjectInterdição parcialpt_BR
dc.subjectPessoa com deficiência - Saúde Mentalpt_BR
dc.subjectDireito da Pessoa com Deficiênciapt_BR
dc.subjectPessoas com deficiência intelectual (déficit cognitivo)pt_BR
dc.subjectExercício da capacidade legalpt_BR
dc.titleInterdição parcial: e a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiênciapt_BR
dc.typeLivropt_BR
dc.description.resumoA Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas (ONU), adota a regra do reconhecimento igual perante a lei, devendo ser asseguradas às pessoas com deficiência medidas adequadas para o exercício da capacidade legal. Somente quando necessário é que a capacidade legal (civil) da pessoa poderá ser limitada. Nesse caso, todos os apoios e salvaguardas apropriadas e efetivas deverão ser disponibilizadas para a proteção do direito, da vontade e da autonomia da pessoa. No sistema brasileiro, a curatela que leva à interdição parcial da pessoa é o instituto que mais se aproxima da mencionada salvaguarda constante do Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, desde que sua aplicação respeite os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, seja isenta de conflito de interesses e de influência indevida, seja proporcional e apropriada às circunstâncias da pessoa, se aplique pelo período mais curto possível e seja submetida à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial.As atuais previsões da legislação constantes do Código Civil e de Processo Civil a respeito da curatela que forem incompatíveis com a CDPD estão revogadas. Portanto, o advogado, promotor de justiça, defensor público e juiz devem adaptar-se à Convenção alterando antigas práticas e costumes até a revisão definitiva das referidas legislações.A interdição de direitos sempre foi uma difícil decisão para as pessoas com deficiência intelectual (déficit cognitivo) e deficiência mental (saúde mental) e seus familiares. O objetivo do presente manual é orientar as pessoas visando a dar-lhes a confiança necessária caso precisem optar pela interdição. Serve também para incentivar e sensibilizar os profissionais da área jurídica a utilizar a interdição parcial somente quando necessária pois ela é uma exceção à regra da capacidade plena.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsMPBApt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
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