DSpace - MPBA Educação Cartilha - CEDUC
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dc.creatorFUNDEB, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-
dc.date.accessioned2022-01-26T00:48:51Z-
dc.date.available2022-01-26T00:48:51Z-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.urihttp://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/421-
dc.descriptionApresentação; 1. Introdução; 2. Formação do Fundeb; 3. Parâmetros do Fundeb; 3.1 Fatores de ponderação; 3.2. Consideração dos alunos na distribuição dos recursos do Fundo; 3.3. Valor mínimo nacional por aluno/ano; 3.4. Valor por aluno/ano em cada Estado; 3.5. Garantia de parâmetros praticados no Fundef/2006; 4. Distribuição dos recursos do Fundeb; 5. Gestão dos recursos do Fundeb; 6. Utilização dos recursos; 7. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb; 7.1. Atribuições do Conselho do Fundeb; 7.2. Composição do Conselho do Fundeb; 8. Controle e fiscalização do Fundeb; 9. Prestação de contas dos recursos do Fundeb; 10. O Ministério Público em relação ao Fundeb; 11. Ilicitudes mais frequentes; 11.1. Não criação ou composição irregular do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb 2611.2. Não funcionamento do Conselho do Fundeb; 11.3. Não disponibilização dos demonstrativos gerenciais mensais ao Conselho do Fundeb; 11.4. Não criação/implantação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica; 11.5. Não utilização efetiva da conta única e específica do Fundeb; 11.6. Atraso no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério e demais profissionais da educação; 11.7. Não cumprimento do percentual mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública presencial, no respectivo âmbito de atuação prioritária; 11.8. Pagamento, com recursos do Fundeb, da remuneração de profissionais alheios às atividades da educação básica pública; 11.9. Aplicação dos recursos do Fundeb em ações que não são caracterizadas como Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica Pública; 11.10. Não utilização integral dos recursos no exercício financeiro correspondente; 11.11. Não aplicação financeira dos recursos disponíveis na conta única e específica do Fundo há mais de 15 dias; 11.12. Não destinação da parcela referente à dívida ativa relativa aos impostos que compõem a cesta do Fundeb; 12. Acesso a informações sobre o Fundeb; 13. Legislação básica.pt_BR
dc.description.abstractNo abstract.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherMinistério Público do Estado da Bahiapt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectEducação básicapt_BR
dc.subjectProfissionais da educaçãopt_BR
dc.subjectMinistério Público - Educaçãopt_BR
dc.subjectGastos públicos - educaçãopt_BR
dc.subjectLei do Fundebpt_BR
dc.subjectRecursos públicospt_BR
dc.titleSubsídios ao Ministério Público para Acompanhamento do Fundebpt_BR
dc.typeLivropt_BR
dc.description.resumoA garantia constitucional de recursos públicos, mediante vinculação de parte da receita tributária para a educação, desde a Constituição de 1934, poucos resultados práticos trouxe sob a ótica da efetiva fiscalização da aplicação desses recursos. A obrigatoriedade de controle interno somente foi imposta pela Lei nº 4.320/64. O Ministério Público teve ampliado o seu rol de atribuições, em 1985, com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e, posteriormente, com a Carta Constitucional de 1988. Diante da concentração do poder fiscalizatório nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fez-se necessário democratizar o controle social dos gastos públicos e com educação, bem assim instituir a subvinculação de parte dos recursos públicos vinculados à educação, mediante criação de fundo de natureza contábil – o Fundef, pela Lei nº 9.424/96 – concorrendo, por essa via, para a melhoria dos procedimentos relacionados ao acompanhamento e controle, em face dos critérios de distribuição e divulgação de informações, que asseguraram transparência e facilitaram a fiscalização dos investimentos públicos no ensino fundamental. Passados dez anos, o sucesso dessa política pública permitiu a ampliação do fundo para todas as etapas da educação básica, mediante a criação do Fundeb pela Lei nº 11.494/07.Essa Lei também se ocupou com as funções institucionais do Ministério Público da União e dos Estados, regulando expressamente a atuação preventiva e repressiva do Ministério Público brasileiro na concretização do direito do cidadão à educação. A experiência haurida pelo Ministério Público, decorrente da aplicação da Lei do Fundef, permite a revisão e a atualização de importante documento então publicado pelo Ministério da Educação, cujos destinatários são os membros do Ministério Público brasileiro que estão se defrontando com a aplicação da nova Lei do Fundeb. Entretanto, é preciso esclarecer que estes subsídios não têm a pretensão de esgotar o assunto, deveras complexo; tampouco foi idealizado para servir como um manual prático de atuação extrajudicial e judicial. A intenção do texto que ora se apresenta é facilitar a compreensão dos temas centrais da Lei nº 11.494/07, evidenciando as ilicitudes mais frequentes na gestão dos recursos públicos do Fundo e apresentando sugestões quanto às provas que podem ser inicialmente requisitadas após a instauração de procedimento investigatório preliminar ou inquérito civil público. Por vezes será cabível a expedição de recomendação administrativa; outras, o firmamento de termo de ajuste de conduta ou o ajuizamento de ação civil pública, ora com pedido de ordem de fazer ou de não fazer sob pena de multa, ora com pedido de ressarcimento de danos causados ao erário mediante recomposição do Fundeb, acrescidos das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme o caso concreto. Somente o desfecho do que vier a ser apurado na fase investigatória de cada caso permitirá a adoção da providência jurídica e jurisdicional adequada, por parte do Ministério Público. Nesse contexto, o Ministério da Educação – MEC, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal – CNPG e o Fórum Nacional de Coordenadores de Centros de Apoio da Infância e Juventude e de Educação dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal – FONCAIJE, em cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica firmado em setembro de 2007, idealizaram este documento, na certeza de que a firme aplicação da Lei nº 11.494/2007 em muito contribuirá para o ensino público de qualidade para todos.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsMPBApt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
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