DSpace - MPBA Meio Ambiente Artigo - CEAMA
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorKHOURY, Luciana-
dc.creatorLIGEIRO, Isabel Cristina-
dc.date.accessioned2021-12-07T18:04:41Z-
dc.date.available2021-12-07T18:04:41Z-
dc.date.issued2014-
dc.identifier.urihttp://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/361-
dc.description.abstractNo abstract.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherMinistério Público do Estado da Bahiapt_BR
dc.relation.ispartofCâmara Temática de Sistema Municipal de Meio Ambientept_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectTutela ambientalpt_BR
dc.subjectSistema Municipal de Meio Ambientept_BR
dc.subjectGestão Ambiental Compartilhadapt_BR
dc.subjectLicenciamento Ambiental de Impacto Localpt_BR
dc.subjectConselho de Meio Ambientept_BR
dc.subjectDireito Ambientalpt_BR
dc.subjectSistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SISMUMA)pt_BR
dc.titleSISMUMA: o papel do município e a importância do Conselho de Meio Ambientept_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dc.description.resumoA Constituição Federal ao dizer que: todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, ampliou o conteúdo dos direitos humanos e o próprio conceito de cidadania, inaugurou, assim, uma nova geração de direitos. Adotando, de igual modo, os fundamentos para o Estado Democrático de Direito Ambiental. Assim, em uma solidariedade jurídica e ética geracional, o direito difuso ao meio ambiente consiste num direito-dever, na medida em que a pessoa, ao mesmo tempo em que é titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, também tem a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A titularidade pertinente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como quer a Constituição, ocorre de modo indeterminado por toda a coletividade e igualmente pelo Poder Público, uma vez que ao Estado incumbe o dever de exercer as diversas obrigações impostas no parágrafo primeiro deste mesmo enunciado, que correspondem às exigências mínimas para cumprimento da atribuição maior, que consagram o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.A CF/88 ao também dizer: meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo, determina que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente, o que é objeto do direito é o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, o equilíbrio ecológico do meio ambiente, essa qualidade é que se converteu num bem jurídico. Por isso, a qualidade do meio ambiente, não pode ser caracterizada como um bem público nem como um bem particular. Os atributos do meio ambiente não são de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. Significa que o proprietário, seja pessoa pública ou particular, não pode dispor da qualidade do meio ambiente. A qualidade do meio ambiente pertence à nação brasileira, porque se trata de bem de fruição humana coletiva.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsMPBApt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
dc.citation.spage1pt_BR
dc.citation.epage23pt_BR
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