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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.creator | AMADO, Marco Aurélio Nascimento | - |
dc.creator | ATAÍDE, Débora | - |
dc.date.accessioned | 2021-11-25T19:24:16Z | - |
dc.date.available | 2021-11-25T19:24:16Z | - |
dc.date.issued | 2020-12-03 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/295 | - |
dc.description.abstract | No abstract. | pt_BR |
dc.language | por | pt_BR |
dc.publisher | Ministério Público do Estado da Bahia | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul | pt_BR |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject | Ação Penal | pt_BR |
dc.subject | Direito internacional e interno | pt_BR |
dc.subject | Prisão em flagrante | pt_BR |
dc.subject | Medidas cautelares | pt_BR |
dc.subject | Audiência de custódia | pt_BR |
dc.title | Audiência de custódia: interpretando o Artigo 8, VII, e parágrafo primeiro da Resolução 213/2015 do CNJ | pt_BR |
dc.type | Artigo de Periódico | pt_BR |
dc.description.resumo | O presente artigo tem como objeto a prática da Audiência de Custódia no Brasil, com destaque aos limites impostos pela Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 8º, inciso VIII e parágrafo 1º, que traz a seguinte redação: Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo: [...]. VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante. § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer. (g.n.) O que vem ocorrendo, em algumas comarcas do estado da Bahia,1 na aplicação prática do mencionado dispositivo, é que alguns magistrados têm realizado, com a devida licença, uma leitura apressada deste inciso VIII e parágrafo primeiro acabando por indeferir toda e qualquer pergunta, seja aquela realizada pelo membro do MP, seja a efetivada por profissional da Defensoria Pública ou da Advocacia, que tangencie o mérito (situação fática) acerca da conduta/circunstância que resultou na prisão da pessoa flagranteada. | pt_BR |
dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
dc.publisher.initials | MPBA | pt_BR |
dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |
dc.citation.volume | 1 | pt_BR |
dc.citation.issue | 80 | pt_BR |
dc.citation.spage | 1 | pt_BR |
dc.citation.epage | 8 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Artigo - CAOCRIM |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Audiência de Custódia - Interpretando o artigo 8, VIII, e paragráfo primeiro da Resolução 213-2015 do CNJ - Marco Aurélio Nascimento Amado e Débora Ataíde, 2020 .pdf | 155,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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