DSpace - MPBA Criminal Artigo - CAOCRIM
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorAMADO, Marco Aurélio Nascimento-
dc.creatorATAÍDE, Débora-
dc.date.accessioned2021-11-25T19:24:16Z-
dc.date.available2021-11-25T19:24:16Z-
dc.date.issued2020-12-03-
dc.identifier.urihttp://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/295-
dc.description.abstractNo abstract.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherMinistério Público do Estado da Bahiapt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Ministério Público do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectAção Penalpt_BR
dc.subjectDireito internacional e internopt_BR
dc.subjectPrisão em flagrantept_BR
dc.subjectMedidas cautelarespt_BR
dc.subjectAudiência de custódiapt_BR
dc.titleAudiência de custódia: interpretando o Artigo 8, VII, e parágrafo primeiro da Resolução 213/2015 do CNJpt_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dc.description.resumoO presente artigo tem como objeto a prática da Audiência de Custódia no Brasil, com destaque aos limites impostos pela Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 8º, inciso VIII e parágrafo 1º, que traz a seguinte redação: Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo: [...]. VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante. § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer. (g.n.) O que vem ocorrendo, em algumas comarcas do estado da Bahia,1 na aplicação prática do mencionado dispositivo, é que alguns magistrados têm realizado, com a devida licença, uma leitura apressada deste inciso VIII e parágrafo primeiro acabando por indeferir toda e qualquer pergunta, seja aquela realizada pelo membro do MP, seja a efetivada por profissional da Defensoria Pública ou da Advocacia, que tangencie o mérito (situação fática) acerca da conduta/circunstância que resultou na prisão da pessoa flagranteada.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsMPBApt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
dc.citation.volume1pt_BR
dc.citation.issue80pt_BR
dc.citation.spage1pt_BR
dc.citation.epage8pt_BR
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